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PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra “a”;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

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