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Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999.

Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999.

O julgamento foi iniciado em abril, quando o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança. Na ocasião, o ministro André Mendonça seguiu o entendimento. Em seguida, pediu vista o ministro Nunes Marques, a qual foi agora devolvida. Voto do relator O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador. "O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso. S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei 8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público. "Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um todo." No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta situação. Assim, em seu entendimento, "não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais". Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo. O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. Processo: ADIn 5.090 Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392969/processo-da-revisao-do-fgts-esta-pronto-para-ser-pautado-no-stf

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