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 Direitos Trabalhistas

- A remuneração do trabalhador:

A remuneração do trabalhador é um direito fundamental, abrangendo não apenas o salário-base, mas também outros valores que podem ser acrescidos, dependendo das condições de trabalho e do desempenho do empregado. É importante entender os diferentes tipos de remuneração para garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados.

Salário-base:

  • É o valor fixo pago ao empregado em contraprestação aos serviços prestados.

  • O salário-base deve respeitar o salário mínimo nacional ou o piso salarial da categoria profissional, quando houver.

  • É a base para o cálculo de outros direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.

Adicionais:

  • São valores acrescidos ao salário-base em função de condições de trabalho específicas.

    • Adicional noturno: É pago aos trabalhadores que exercem suas atividades no período noturno, geralmente entre 22h e 5h. O valor do adicional é de, no mínimo, 20% sobre o salário-base.

    • Adicional de insalubridade: É pago aos trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo, produtos químicos e radiações. O valor do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade, podendo ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo.

    • Adicional de periculosidade: É pago aos trabalhadores que exercem atividades perigosas, como manuseio de explosivos e inflamáveis. O valor do adicional é de 30% sobre o salário-base.

Horas extras:

  • São as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho.

  • O valor da hora extra é, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

  • Em alguns casos, como trabalho em domingos e feriados, o valor da hora extra pode ser ainda maior.

Comissões:

  • São valores pagos aos trabalhadores em função do desempenho em vendas ou outras atividades que envolvam metas.

  • O valor da comissão pode ser fixo ou variável, dependendo do desempenho do trabalhador.

  • As comissões integram o salário para todos os efeitos legais.

Outros tipos de remuneração:

  • Participação nos lucros ou resultados (PLR): é uma forma de remuneração variável que visa incentivar os empregados a contribuírem para o sucesso da empresa.

  • Gratificações: são valores pagos aos empregados como reconhecimento por serviços prestados ou por tempo de serviço.

  • Gorjetas: são valores pagos por terceiros aos empregados em função do atendimento prestado.

É fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos em relação à remuneração e que os empregadores cumpram as normas trabalhistas para garantir um ambiente de trabalho justo e equilibrado.

- Jornada de trabalho -  Limites da jornada de trabalho, intervalos para descanso e repouso semanal remunerado: 

A jornada de trabalho é um aspecto fundamental das relações trabalhistas, regulamentada por leis que visam proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, além de garantir um equilíbrio entre trabalho e vida pessoal. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os limites e as regras para a jornada de trabalho, os intervalos de descanso e o repouso semanal remunerado.

Limites da Jornada de Trabalho:

  • Duração padrão: A CLT estabelece que a jornada de trabalho padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

  • Horas extras: É permitido o trabalho em horas extras, desde que não ultrapasse 2 horas diárias e que seja pago um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

  • Jornadas especiais: Existem jornadas de trabalho especiais para algumas categorias profissionais, como médicos, enfermeiros e motoristas, que podem ter horários diferenciados.

  • Regime 12x36: Nesse regime, o trabalhador trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas consecutivas. A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças para esse regime.

  • Trabalho noturno: O trabalho noturno, realizado entre 22h e 5h, tem regras específicas, com adicional noturno e hora noturna reduzida.

Intervalos para Descanso:

  • Intervalo intrajornada: É o intervalo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho. Para jornadas de mais de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora. Para jornadas de 4 a 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos.

  • Intervalo interjornada: É o intervalo entre uma jornada de trabalho e outra. O intervalo mínimo é de 11 horas consecutivas.

  • Descanso semanal remunerado (DSR): Todo trabalhador tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos.

Repouso Semanal Remunerado (DSR):

  • É um direito constitucional garantido a todos os trabalhadores, que consiste em um dia de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos.

  • O DSR visa garantir o descanso físico e mental do trabalhador, além de proporcionar um momento de convívio social e familiar.

  • O trabalhador perde o direito ao DSR caso falte injustificadamente ao trabalho durante a semana.

Informações adicionais:

  • É importante ressaltar que as convenções e acordos coletivos podem estabelecer regras diferentes para a jornada de trabalho, desde que respeitem os limites mínimos estabelecidos pela CLT.

  • A reforma trabalhista de 2017 alterou alguns pontos da legislação trabalhista, sendo de suma importância a consulta de um profissional da área para dirimir dúvidas.

- Férias e 13º salário: Detalhe as regras para concessão de férias e pagamento do 13º salário.

As férias e o 13º salário são direitos trabalhistas essenciais, garantindo descanso e uma renda extra aos trabalhadores. É fundamental compreender as regras para que esses benefícios sejam concedidos e pagos corretamente.

Férias:

  • Direito: Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de trabalho (período aquisitivo).

  • Concessão: O empregador tem 12 meses (período concessivo) para conceder as férias ao empregado.

  • Remuneração: O empregado recebe o salário normal acrescido de 1/3 do valor do salário (terço constitucional de férias).

  • Abono pecuniário: O empregado pode optar por vender 1/3 dos seus dias de férias, recebendo o valor correspondente.

  • Férias coletivas: A empresa pode conceder férias coletivas a todos os funcionários ou a determinados setores.

  • Início das férias: O início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de repouso semanal remunerado.

13º Salário:

  • Direito: Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a um salário extra anual, pago em duas parcelas.

  • Pagamento:

  • Cálculo: O valor do 13º salário é proporcional aos meses trabalhados no ano.

  • Adiantamento: O empregado pode solicitar o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias.

  • Descontos: A segunda parcela do 13º salário sofre descontos de INSS e Imposto de Renda.

Informações importantes:

  • A legislação trabalhista garante esses direitos, e o não cumprimento pode gerar penalidades para o empregador.

  • É fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes das regras para garantir o cumprimento da lei.

  • Em caso de dúvidas, é sempre recomendável buscar orientação de um profissional especializado em direito trabalhista.

Aviso prévio: Regras para aviso prévio em caso de rescisão do contrato de trabalho:

O aviso prévio é uma comunicação obrigatória que visa informar a outra parte sobre a rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador ou do empregado. Ele garante um período para que ambas as partes se preparem para a mudança.

Regras gerais:

  • Duração:

    • O aviso prévio tem duração mínima de 30 dias.

    • A cada ano de serviço prestado na mesma empresa, são acrescidos 3 dias ao aviso prévio, até o limite de 90 dias.

  • Formas:

    • Trabalhado: O empregado continua trabalhando durante o período do aviso prévio.

    • Indenizado: O empregador paga o valor correspondente ao período do aviso prévio, dispensando o empregado de trabalhar.

  • Redução da jornada:

    • No aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito a reduzir a jornada de trabalho em 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos.

  • Pedido de demissão:

    • Se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias.

  • Demissão por justa causa:

    • Em caso de demissão por justa causa, o empregador não precisa conceder aviso prévio.

  • Rescisão por acordo:

    • Com a reforma trabalhista, a rescisão por acordo, garante ao trabalhador metade do aviso prévio, caso seja indenizado.

Importante:

  • O aviso prévio é um direito tanto do empregador quanto do empregado.

  • O não cumprimento do aviso prévio pode gerar obrigações financeiras para a parte que descumpriu.

  • É importante ressaltar que a legislação trabalhista está sujeita a alterações, e é sempre recomendável consultar um profissional especializado ou fontes atualizadas para obter informações precisas e aplicáveis a cada situação específica.

FGTS e Seguro-Desemprego: Regras para recolhimento do FGTS e concessão do seguro-desemprego:

O aviso prévio é uma comunicação obrigatória que visa informar a outra parte sobre a rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador ou do empregado. Ele garante um período para que ambas as partes se preparem para a mudança.

Regras gerais:

  • Duração:

    • O aviso prévio tem duração mínima de 30 dias.

    • A cada ano de serviço prestado na mesma empresa, são acrescidos 3 dias ao aviso prévio, até o limite de 90 dias.

  • Formas:

    • Trabalhado: O empregado continua trabalhando durante o período do aviso prévio.

    • Indenizado: O empregador paga o valor correspondente ao período do aviso prévio, dispensando o empregado de trabalhar.

  • Redução da jornada:

    • No aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito a reduzir a jornada de trabalho em 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos.

  • Pedido de demissão:

    • Se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias.

  • Demissão por justa causa:

    • Em caso de demissão por justa causa, o empregador não precisa conceder aviso prévio.

  • Rescisão por acordo:

    • Com a reforma trabalhista, a rescisão por acordo, garante ao trabalhador metade do aviso prévio, caso seja indenizado.

Importante:

  • O aviso prévio é um direito tanto do empregador quanto do empregado.

  • O não cumprimento do aviso prévio pode gerar obrigações financeiras para a parte que descumpriu.

  • É importante ressaltar que a legislação trabalhista está sujeita a alterações, e é sempre recomendável consultar um profissional especializado ou fontes atualizadas para obter informações precisas e aplicáveis a cada situação específica.

- Licenças: Tipos de licença, como licença-maternidade, paternidade, médica e para tratamento de saúde:

As licenças são afastamentos do trabalho, garantidos por lei, em situações específicas. Elas visam proteger o trabalhador em momentos importantes da vida, como o nascimento de um filho, problemas de saúde ou outras necessidades. No Brasil, existem diversos tipos de licença, cada um com suas regras e duração.

Licença-maternidade:

  • É um direito da trabalhadora gestante, garantindo 120 dias de afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário.

  • Em alguns casos, a licença pode ser estendida por mais 60 dias, totalizando 180 dias.

  • O objetivo é proteger a saúde da mãe e do bebê, além de garantir um período de adaptação após o parto.

Licença paternidade:

  • É um direito do trabalhador pai, garantindo 5 dias de afastamento do trabalho, a partir do nascimento do filho.

  • Em algumas empresas, a licença pode ser estendida por mais 15 dias, totalizando 20 dias, através do programa Empresa Cidadã.

  • O objetivo é garantir a presença do pai nos primeiros dias de vida do filho e auxiliar nos cuidados com o recém-nascido.

Licença médica:

  • É um direito do trabalhador que precisa se afastar do trabalho por motivos de saúde.

  • A duração da licença varia de acordo com a gravidade da doença ou lesão.

  • Nos primeiros 15 dias de afastamento, o empregador é responsável pelo pagamento do salário.

  • A partir do 16º dia, o trabalhador passa a receber auxílio-doença do INSS.

Licença para tratamento de saúde:

  • É um tipo de licença médica, concedida para o tratamento de doenças ou lesões que exigem afastamento prolongado do trabalho.

  • A duração da licença varia de acordo com a gravidade da doença ou lesão.

  • Durante o período de afastamento, o trabalhador recebe auxílio-doença do INSS.

Outros tipos de licença:

  • Licença-casamento: afastamento de até 3 dias consecutivos em virtude de casamento.

  • Licença-óbito: afastamento de até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de familiar próximo.

  • Licença militar: afastamento para cumprimento de obrigações militares.

  • Entre outras licenças.

É importante ressaltar que as regras e a duração das licenças podem variar de acordo com a legislação trabalhista, convenções coletivas e acordos individuais.

Rescisão do Contrato de Trabalho

- Tipos de rescisão: Tipos de rescisão, como demissão por justa causa, sem justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes.

A rescisão do contrato de trabalho é o término do vínculo empregatício entre empregador e empregado. Ela pode ocorrer de diferentes formas, cada uma com suas particularidades e consequências.

1. Demissão por Justa Causa:

  • Ocorre quando o empregado comete uma falta grave, prevista no artigo 482 da CLT, que torna impossível a continuidade da relação de emprego.

  • Exemplos de justa causa:

    • Ato de improbidade (desonestidade, furto, fraude).

    • Incontinência de conduta ou mau procedimento.

    • Negligência no desempenho das funções.

    • Embriaguez habitual ou em serviço.

    • Violação de segredo da empresa.

  • O empregado perde diversos direitos, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.

2. Demissão Sem Justa Causa:

  • Ocorre quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido uma falta grave. 1  

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  • O empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego (se cumprir os requisitos).

3. Pedido de Demissão:

  • Ocorre quando o empregado decide rescindir o contrato de trabalho.

  • O empregado deve comunicar a decisão ao empregador com antecedência, cumprindo o aviso prévio ou indenizando o empregador pelo período não trabalhado.

  • O empregado perde o direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao seguro-desemprego.

4. Acordo entre as Partes:

  • Introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, permite que empregador e empregado negociem a rescisão do contrato de trabalho.

  • O empregado tem direito a receber parte das verbas rescisórias, como metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o FGTS.

  • O empregado pode sacar até 80% do valor depositado no FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

5. Rescisão Indireta:

  • Quando o empregador comete alguma falta grave, que impossibilita a continuação do contrato de trabalho, o empregado pode solicitar a rescisão indireta.

  • É como se fosse uma justa causa do empregador para com o funcionário.

  • O empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Informações importantes:

  • É fundamental que tanto empregadores quanto empregados conheçam as regras para cada tipo de rescisão, a fim de evitar conflitos e garantir o cumprimento da lei.

  • Em caso de dúvidas, é sempre recomendável buscar orientação de um profissional especializado em direito trabalhista.

- Verbas rescisórias devidas em cada tipo de rescisão:

As verbas rescisórias são os valores devidos ao trabalhador quando o contrato de trabalho é encerrado. O cálculo e os direitos variam conforme o tipo de rescisão.

1. Demissão por Justa Causa:

  • Nesta situação, o trabalhador perde a maioria dos direitos, recebendo apenas:

    • Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da rescisão.

    • Férias vencidas + 1/3: se houverem férias acumuladas.

2. Demissão Sem Justa Causa:

  • O trabalhador tem direito a:

    • Saldo de salário.

    • Aviso prévio: trabalhado ou indenizado.

    • Férias vencidas + 1/3.

    • Férias proporcionais + 1/3.

    • 13º salário proporcional.

    • Multa de 40% sobre o FGTS.

    • Saque do FGTS.

    • Seguro-desemprego (se cumprir os requisitos).

3. Pedido de Demissão:

  • O trabalhador recebe:

    • Saldo de salário.

    • Férias vencidas + 1/3.

    • Férias proporcionais + 1/3.

    • 13º salário proporcional.

  • Neste caso, o trabalhador perde o direito a multa de 40% do FGTS e ao seguro-desemprego.

4. Acordo entre as Partes:

  • Com a Reforma Trabalhista, há a possibilidade de acordo, onde o trabalhador recebe:

    • Saldo de salário.

    • Metade do aviso prévio (se indenizado).

    • Metade da multa de 40% sobre o FGTS.

    • Saque de até 80% do FGTS.

    • Férias vencidas + 1/3.

    • Férias proporcionais + 1/3.

    • 13º salário proporcional.

  • Neste caso, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego.

5. Rescisão Indireta:

  • Ocorre quando o empregador comete falta grave, e o trabalhador "demite" o empregador, tendo direito a:

    • Saldo de salário.

    • Aviso prévio.

    • Férias vencidas + 1/3.

    • Férias proporcionais + 1/3.

    • 13º salário proporcional.

    • Multa de 40% sobre o FGTS.

    • Saque do FGTS.

    • Seguro-desemprego (se cumprir os requisitos).

Informações adicionais:

  • É crucial que empregadores e empregados estejam cientes dessas regras para evitar conflitos e garantir o cumprimento da lei.

  • Em caso de dúvidas, procure orientação de um profissional de direito trabalhista.

- Homologação da rescisão e os órgãos competentes para realizá-la:

A homologação da rescisão do contrato de trabalho é um procedimento que garante a segurança jurídica tanto para o empregador quanto para o empregado. Sua importância reside em:

  • Verificação da regularidade: A homologação assegura que todos os direitos do trabalhador foram respeitados e que o cálculo das verbas rescisórias está correto.

  • Quitação dos valores: Ao homologar a rescisão, o trabalhador dá quitação dos valores recebidos, evitando futuras ações judiciais.

  • Liberação do FGTS e seguro-desemprego: A homologação é necessária para que o trabalhador possa sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e requerer o seguro-desemprego, se tiver direito.

Órgãos competentes:

  • Sindicatos: Até a reforma trabalhista de 2017, os sindicatos eram os principais responsáveis pela homologação. Após a reforma, a homologação sindical tornou-se facultativa.

  • Justiça do Trabalho: Atualmente, a homologação pode ser realizada na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de acordo entre as partes.

  • Empresa: A homologação pode ser feita diretamente na empresa, entre empregador e empregado, sem a necessidade de intervenção de sindicatos ou da Justiça do Trabalho.

Documentos necessários:

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada

  • Aviso prévio ou pedido de demissão

  • Extrato do FGTS

  • Comprovante de pagamento das verbas rescisórias

  • Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do seguro-desemprego (se aplicável)

  • Exame médico demissional

É importante ressaltar que a legislação trabalhista está sujeita a alterações, e é sempre recomendável consultar um profissional especializado ou fontes atualizadas para obter informações precisas e aplicáveis a cada situação específica.

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