CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital
CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital
Por meio da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, foi disciplinada a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
A Carteira de Trabalho Digital:
I- é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - não se equipara aos seguintes documentos de identificação: a) carteira de identidade; b) carteira de trabalho; c) carteira profissional; d) passaporte; e) carteira de identificação funcional; f) outro documento público que permita a identificação do indiciado.
A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação, e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br.
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no 1º acesso da referida conta, podendo ser feita por meio de: I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
Ressalte-se que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
(Portaria SEPRT nº 1.065/2019 - DOU de 24.09.2019)
Fonte: Editorial IOB