top of page

Trabalho temporário tem nova regulamentação

Trabalho temporário tem nova regulamentação

O Presidente da República, por meio do Decreto nº 10.060/2019, traz nova regulamentação à Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário, que é considerado aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Entre as disposições estabelecidas no Decreto, destacamos as adiante especificadas.

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, ou seja, a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Nesse caso, a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços, não se configurando vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Para fins do disposto no Decreto em fundamento, considera-se: a) empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente; b) empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário; c) trabalhador temporário - pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços; d) demanda complementar de serviços - demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal; não sendo considerada como demanda complementar de serviços as demandas contínuas ou permanentes; ou demandas decorrentes da abertura de filiais; e) substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei; d) contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e f) contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário - contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019/1974.

O contrato individual de trabalho temporário deve ser escrito constando expressamente os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente; não se confundindo com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado.

O prazo a que se refere o contrato não poderá ser superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não. Depois de cumprido esse prazo, o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado do término do contrato anterior, observado que, caso este seja contratado anteriormente ao prazo mencionado, caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

Constituirão justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os arts. 482 e 483 da CLT, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos: a) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; b) pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado, sendo considerada como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias úteis, nas seguintes hipóteses: b.1) dispensa sem justa causa, b.2) pedido de demissão; ou b.3) término normal do contrato individual de trabalho temporário; c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei; d) benefícios e serviços da Previdência Social; e) seguro de acidente do trabalho; e f) anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.

Será assegurado ao trabalhador temporário: a) acréscimo de, no mínimo, 25% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno; b) descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605/1949.

Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT, bem como a indenização prevista no art. 479 da CLT.

A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário, sendo que, na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.

A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição.

O Decreto em fundamento entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 73.841/1974, que tratava do assunto.

(Decreto nº 10.060/2019 - DOU 1 de 15.10.2019)

Fonte: Editorial IOB

15.10.2019 08:51 - eSocial substituirá Caged e Rais a partir de 2020

Por meio da Portaria SEPRT nº 1.127/2019, a qual entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, foi definido que:

I - a obrigação da comunicação de admissões e dispensas, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), a partir da competência de janeiro 2020; e

II - a obrigação do envio da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) também passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019.

A substituição do Caged pelo eSocial para as empresas, ou pessoas físicas equiparadas a empresas, ocorrerá mediante o envio das seguintes informações:

I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador; II - salário de contratação - que deverá ser enviado até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho - que deverão ser prestadas: a) até o 10º dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses de:

1. rescisão sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

2. extinção do contrato de trabalho, prevista no art. 484-A da CLT - rescisão por acordo;

3. rescisão por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho;

4. rescisão por extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1979;

5. rescisão por suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; b) até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV - último salário do empregado - que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V - transferência de entrada e transferência de saída - que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência;

VI - reintegração - que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência.

Ressalte-se que deverão prestar as informações por meio do sistema Caged, conforme Manual de Orientação do Caged:

I - as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT;

II - as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações ao eSocial; e

III - as empresas que não cumprirem as condições tratadas anteriormente.

Em relação à Rais, sua substituição passa a ser cumprida a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador - que deverão ser prestadas: a) até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado; ou b) até o dia 15 do mês seguinte ao do início de suas atividades - relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT;

II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas - que deverão ser prestadas nos mesmos prazos previstos para o Caged (inciso III do 2º parágrafo deste texto);

III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores - que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.

Ressalte-se que também fica mantida a obrigação de envio da Rais, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br, para:

I - as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público; e

II - as pessoas físicas equiparadas a empresas.

(Portaria SEPRT nº 1.127/2019 - DOU de 15.10.2019

Fonte: Editorial IOB

Área Imposto de Renda

15.10.2019 08:30 - Cofins/PIS-Pasep/Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Receita Federal consolida normas de apuração, cobrança, fiscalização e administração das contribuições

A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 regulamentou a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação, e revogou as seguintes Instruções Normativas, que dispunham sobre o assunto: I - Instrução Normativa SRF nº 237/2002; II - Instrução Normativa SRF nº 247/2002; III - Instrução Normativa SRF nº 358/2003; IV - Instrução Normativa SRF nº 387/2004; V - Instrução Normativa SRF nº 388/2004; VI - Instrução Normativa SRF nº 389/2004; VII - Instrução Normativa SRF nº 404/2004; VIII - Instrução Normativa SRF nº 424/2004; IX - Instrução Normativa SRF nº 433/2004; X - Instrução Normativa SRF nº 437/2004; XI - Instrução Normativa SRF nº 457/2004; XII - Instrução Normativa SRF nº 458/2004; XIII - Instrução Normativa SRF nº 464/2004; XIV - Instrução Normativa SRF nº 546/2005; XV - Instrução Normativa SRF nº 594/2005; XVI - Instrução Normativa SRF nº 595/2005; XVII - Instrução Normativa SRF nº 604/2006; XVIII - Instrução Normativa SRF nº 605/2006; XIX - Instrução Normativa SRF nº 635/2006; XX - Instrução Normativa SRF nº 658/2006; XXI - Instrução Normativa SRF nº 660/2006; XXII - Instrução Normativa SRF nº 669/2006; XXIII - Instrução Normativa SRF nº 675/2006; XXIV - Instrução Normativa SRF nº 688/2006; XXV - Instrução Normativa RFB nº 758/2007; XXVI - Instrução Normativa RFB nº 773/2007; XXVII - Instrução Normativa RFB nº 778/2007; XXVIII - Instrução Normativa RFB nº 780/2007; XXIX - Instrução Normativa RFB nº 816/2008; XXX - Instrução Normativa RFB nº 833/2008; XXXI - Instrução Normativa RFB nº 852/2008; XXXII - Instrução Normativa RFB nº 853/2008; XXXIII - Instrução Normativa RFB nº 876/2008; XXXIV - Instrução Normativa RFB nº 882/2008; XXXV - Instrução Normativa RFB nº 883/2008; XXXVI - Instrução Normativa RFB nº 950/2009; XXXVII - Instrução Normativa RFB nº 977/ 2009; XXXVIII - Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011; XXXIX - Instrução Normativa RFB nº 1.176/2011; XL - Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012; XLI - Instrução Normativa RFB nº 1.289/2012; XLII - Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013; XLIII - Instrução Normativa RFB nº 1.3462013; XLIV - Instrução Normativa RFB nº 1.366/2013; XLV - Instrução Normativa RFB nº 1.367/2013; XLVI - Instrução Normativa RFB nº 1.378/2013; XLVII - Instrução Normativa RFB nº 1.382/2013; XLVIII - Instrução Normativa RFB nº 1.401/2013; XLIX - Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014; L - Instrução Normativa RFB nº 1.514/2014; LI - Instrução Normativa RFB nº 1.529/2014; LII - Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015; e LIII - Instrução Normativa RFB nº 1592/2015. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 - DOU 1 de 15.10.2019) Fonte: Editorial IOB

Área ICMS e IPI

15.10.2019 10:37 - ICMS/PI - Antecipado o recolhimento do imposto devido por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, referente ao mês de novembro/2019

O Estado do Piauí antecipou, para até 16.10.2019, o recolhimento do ICMS nas operações a serem realizadas no mês de novembro de 2019 pelo estabelecimento concessionário distribuidor de energia, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto nº 15.500/2008.

O valor a ser recolhido antecipadamente corresponde ao equivalente, em cada mês, a 95% do ICMS recolhido, relativamente às operações próprias realizadas no mês de setembro/2019.

Ao recolhimento antecipado será concedido desconto correspondente à variação da taxa Selic, acrescida, até o limite de 2%, do equivalente a 0,033%, por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago, relativamente ao período 16.10.2019 a 20.12.2019.

O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de novembro/2019 e o recolhido antecipadamente será recolhido nos prazos fixados no art. 108 do RICMS-PI/2008.

Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS, relativamente ao período de apuração, ficam asseguradas ao contribuinte a imediata e preferencial devolução do valor indevidamente pago, na forma de crédito fiscal, por meio da Dief, na Ficha Apuração do Imposto, no quadro "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", no item 035 - "Outros Créditos".

(Decreto nº 18.573/2019 - DOE PI de 14.10.2019)

Fonte: Editorial IOB

Fonte: Boletim IOB Urgente: Edição nº 1448 - 15 de Outubro de 2019

Posts Em Destaque
Verifique em breve
Assim que novos posts forem publicados, você poderá vê-los aqui.
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page