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Tudo o que você precisa saber sobre Audiência de Custódia


No início do ano de 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Justiça e o TJ-SP lançaram o projeto “Audiência de Custódia”, por meio do Provimento Conjunto nº 03/2015. Desde então, muito tem se discutido a respeito de sua viabilidade e, principalmente, sua constitucionalidade. Com toda a certeza, você já ouviu falar da referida audiência. Entretanto, sabe de fato do que se trata? Vejamos.

O que é?

É verdadeiro instrumento processual, que obriga que o preso em flagrante* seja apresentado a autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que este decida a respeito da legalidade da prisão e da necessidade de sua conversão em prisão preventiva.

Previsão Legal

Atualmente, a Audiência de Custódia encontra-se prevista em tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York. Cumpre salientar que os referidos tratados possuem status de normas supralegais, conforme entendimento já consolidado no STF.

Vejamos o art. 7º, item 5 e 6 do Pacto de San José da Costa Rica:

Artigo 7. Direito à liberdade pessoal

[...]

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

Ademais, cumpre trazer à baila o disposto no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York

ARTIGO 9

[...]

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legislação de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.

No âmbito nacional, a Audiência de Custódia ainda não encontra respaldo legal. Diante da ineficiência legislativa, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 213 de 15/12/2015, que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016. Tal documento determinou que todos os Tribunais de Justiça e Federais realizem a audiência em estudo. Vejamos:

Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.

PLS 554/2011

Existe um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional que visa alterar o art. 306, § 1º do CPP, de modo a tornar a audiência de custódia prevista legalmente. Recentemente, foi aprovada pelo plenário do Senado Federal, casa propositora do projeto e, no dia 6/12/2016, remetida à Câmara dos Deputados, casa revisora.

Apenas as presos em flagrante devem passar pela Audiência de Custódia?

O art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ elucida a questão:

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.

Aqui, cumpre fazermos uma observação.

O dispositivo em epígrafe determina que, além da prisão em flagrante, o alvo da prisão cautelar ou definitiva deve, no mesmo prazo, ser apresentado a autoridade judicial, “aplicando-se, no que couber”, os procedimentos previstos na Resolução.

Já sabemos que a Audiência de Custódia tem como finalidade essencial estudar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. Nos casos de prisão cautelar ou definitiva, foi o próprio magistrado quem decidiu a respeito da prisão, sendo de difícil visualização a análise da necessidade da manutenção da custódia imediatamente 24 horas depois, ainda que pelo juiz natural do fato.

Com isso, pode-se dizer que, nestes casos, a autoridade judicial irá analisar, essencialmente, a legalidade com que foi feita a prisão do custodiado.

Quem deve estar presente?

O art. 4º da Resolução 213/2015 determina:

Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Por motivos óbvios, os policiais responsáveis pela prisão do custodiado não poderão estar presentes na audiência.

Questões controvertidas

1) Audiência de Custódia ou de Apresentação?

O termo “Audiência de Custódia” não encontra-se previsto nas cartas internacionais supracitadas, muito menos na Resolução 213/2015 do CNJ, se tratando, pois, de criação doutrinária. O min. Luis Fux, no julgamento da ADI 5240/SP, do qual fora relator, sugeriu a utilização do termo “Audiência de Apresentação”, alegando que o primeiro daria a ideia de que a finalidade primordial da audiência seria custodiar, manter a prisão do custodiado, o que não é o caso.

2) O custodiado deve ser apresentado à autoridade judicial num prazo de 24 horas. Seria a nossa estrutura capaz de atender a esta determinação?

Nos parece que não, visto que existem diversas variáveis que podem atrasar a apresentação do custodiado. A elaboração dos autos de prisão em flagrante pode ultrapassar as 24 horas, em virtude, por exemplo, da complexidade do caso. A realização dos exames periciais pertinentes à audiência de custódia também podem levar mais tempo, a escolta pode não estar disponível ou não ser suficiente para atender a demanda. Por isso, parece ser mais razoável que a audiência de custódia ocorra num prazo de 24 horas do encerramento do auto de prisão em flagrante. A CONAMP sugere um prazo de 72 horas.

3) O Juiz pode analisar o mérito do caso já na Audiência de Custódia?

Não. Deverá estar atento, exclusivamente, a análise da legalidade da prisão em flagrante e a necessidade de sua manutenção. É tão verdade que, nas maiores comarcas, existe um juiz específico para a realização de audiências de custódia, não sendo ele o juiz natural do fato em si.

Procedimento

O Prof. Márcio Cavalcante, autor do site "Dizer o Direito", elaborou [1] uma "linha do tempo" compreendendo o período que corresponde ao momento da prisão em flagrante até o fim da audiência de custódia.

1) Prisão em flagrante;

2) Apresentação do flagranteado à autoridade policial (Delegado de Polícia);

3) Lavratura do auto de prisão em flagrante;

4) Agendamento da audiência de custódia (se o flagranteado declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada);

5) Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;

6) Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público;

7) Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);

8) O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso;

9) O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a ele);

10) A defesa manifesta-se sobre o caso;

11) O magistrado profere uma decisão que poderá ser, dentre outras, uma das seguintes:

a) Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP);

b) Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III);

c) Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (art. 319);

d) Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II);

E) Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.

[1] http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiencia-de-custodia.html

Texto extraído do site Jusbrasil - Link: https://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/414730318/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-audiencia-de-custodia

Publicado por Thiago Henrique Boaventura


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