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COAF - Sistema de Controle de Atividades Financeiras: Quem está obrigado - você ou sua empresa?


postado em 25 de jan de 2018 16:24 por MSQ - Magalhães, Santos & Quina Advogados - Reynaldo [ 26 de jan de 2018 14:16 atualizado‎(s)‎ ]

COAF - Sistema de Controle de Atividades Financeiras

Prazo para comunicação de não ocorrência se encerra no próximo dia 31/01 para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas

Próxima de iniciar o seu quarto período de transmissão, a Comunicação de não ocorrência / "Declaração Negativa" ainda é desconhecida ou ignorada por grande parte das pessoas jurídicas e físicas que estão obrigadas a tal.

Dentre essas atividades e setores estão: factoring; atividades imobiliárias; serviços contábeis; corretoras de seguros; assessorias e consultorias diversas; comércio de jóias, pedras e metais preciosos.

Portanto, o exercício dessas atividades tornam essas empresas e empresários obrigados a comunicar a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo com relação a seus clientes e transações financeiras, bem como a efetuar a comunicação imediata caso se deparem com algum evento desta natureza durante o exercício de suas atividades.

A transmissão da declaração é realizada por intermédio do Sistema de Informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) - ou diretamente ao órgão regulador da atividade, em alguns casos. O prazo para realizar a comunicação referente ao exercício 2017 se encerrará no dia 31/01/2018.

Vale lembrar que as operações passíveis de serem comunicadas tornaram-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, em razão da alteração do Art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998. As "pessoas obrigadas", de acordo com o Art. 10 da Lei supracitada, devem identificar seus clientes, bem como manter seus cadastros atualizados, manter registros de todas as transações financeiras e adotar procedimentos de controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, dentre outras obrigações.

Se você é cliente Artdata, caso a atividade da sua empresa esteja na lista dos setores obrigados, a sua declaração já foi ou será entregue nesta semana, sendo que nos próximos dias publicaremos o comprovante de transmissão em nossa plataforma de atendimento online para que você também possa acessar a qualquer momento!

Fonte: Contábeis

Fonte: Site da Fazenda

LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

(...)

CAPÍTULO V (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

(...)


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