STF: determinada suspensão de processos sobre correção do FGTS

Atualizado: 13 de set de 2019

Como eu havia falado antes, em relação a correção monetária do FGTS do período de 1999 a 2013, o STJ fez um julgamento geral (repetitivo) onde definiu o ganho de causa aos bancos e governo.


 
Este julgamento deveria por um ponto final em relação a este assunto, entretanto, o STF se negou a reconhecer a Repercussão Geral da matéria, o que motivou o não reconhecimento de diversos Recursos Extraordinários pelo país.


 
Apesar do STF estar analisando a matéria, os tribunais estão seguindo o que foi decidido pelo STJ, assim, se você não é beneficiário da justiça gratuita, caso perca a ação, deverá pagar ao banco os valores de sucumbência (condenação de 10% a 20% sobre o valor requerido), mais as custas processuais.
 
Veja abaixo uma matéria sobre o assunto:
 
STF: determinada suspensão de processos sobre correção do FGTS 


 
O Ministro Luis Roberto Barroso deferiu medida cautelar na ADI 5090, a fim de suspender a tramitação de todos feitos que versem sobre a questão da correção monetária dos saldos das contas do FGTS.


 
A ADI havia sido ajuizada pelo Partido Solidariedade (SDD), questionando a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos de contas vinculadas ao FGTS.


 
Em sua decisão, Barroso afirma que há perigo na demora pois o julgamento do tema pelo STJ, não reconhecendo a tese, e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, poderia ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema.


 
O processo foi incluído em pauta para o dia 12/12/2019.

Entenda a revisão da taxa de correção do FGTS

A tese de revisão do FGTS é fundamentada na inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) como critério de correção monetária, eis que ela não seria índice idôneo a refletir o fenômeno inflacionário.

Essa inconstitucionalidade da TR já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outras ocasiões, especialmente envolvendo a correção monetária das condenações da Fazenda Pública em juízo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.614.874 sob o regime dos recursos repetitivos e assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice“.

Ainda assim, o STF se negou a reconhecer a Repercussão Geral da matéria, o que motivou o não reconhecimento de diversos Recursos Extraordinários pelo país.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/stf-determinada-suspensao-de-processos-sobre-correcao-do-fgts/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=1916ee9cc9-NewsletterRSSFeed&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-1916ee9cc9-28012309&goal=0_66ed700517-1916ee9cc9-28012309&mc_cid=1916ee9cc9&mc_eid=114a58f43c

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