O artigo 20 da lei 8.036/90 traz uma lista de quase 20 situações que permitem o saque do FGTS

Atualizado: 3 de out de 2019

O artigo 20 da lei 8.036/90 traz uma lista de quase 20 (vinte) situações que permitem o saque do FGTS.


 

Assim excepcionalmente, o titular da conta vinculada poderá movimentar sua conta na hipótese de acometimento de certas doenças de seus dependentes, a saber: (i) neoplasia maligna – câncer (inciso XI); (ii) portador do vírus do HIV – AIDS (inciso XIII); e (iii) estágio terminal em razão de doença grave (inciso XIV).
 

 
Tal movimentação inclui o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho.


 

Todavia, para a liberação do dinheiro é imprescindível a apresentação à Caixa, agente operador do FGTS, da relação de diversos documentos pelo próprio trabalhador ou de seu representante legal, constantes na Circular 821, de 14 de agosto de 2018.


 

Vale dizer que os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para fins de confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
 


 

Fonte: Migalhas

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