CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital

CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital

Por meio da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, foi disciplinada a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.

A Carteira de Trabalho Digital:

I- é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - não se equipara aos seguintes documentos de identificação:
 
a) carteira de identidade;
 
b) carteira de trabalho;
 
c) carteira profissional;
 
d) passaporte;
 
e) carteira de identificação funcional;
 
f) outro documento público que permita a identificação do indiciado.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação, e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br.

A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no 1º acesso da referida conta, podendo ser feita por meio de:
 
I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
 
II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
 
I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
 
II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

Ressalte-se que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

(Portaria SEPRT nº 1.065/2019 - DOU de 24.09.2019)

Fonte: Editorial IOB

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